Termina
neste sábado (30 de junho) o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções
para definir coligações e escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador nas Eleições 2012. O prazo de realização das convenções vai de 10 a 30 de junho do ano do
pleito e é determinado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Escolhidos
os candidatos, os partidos e coligações têm até as 19h do dia 5 de julho para
apresentar no cartório eleitoral competente o pedido de registro de candidatos
a prefeito, vice-prefeito e vereador. A partir do dia 6 de julho, os candidatos
podem começar a fazer propaganda eleitoral.
Direito
de Resposta
A
legislação eleitoral assegura direito de resposta a candidato escolhido em
convenção, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social.
A
Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trata da propaganda
eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012.
Confira
outras datas importantes relacionadas às Eleições 2012:
JULHO
- DOMINGO, 1º.7.2012
1.
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
a.
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
b.
veicular propaganda política;
c.
dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
d.
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
e.
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou
com a variação nominal por ele adotada.
JULHO
- QUINTA-FEIRA, 5.7.2012
1.
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os
cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de
plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
2.
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à
Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a
questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
3.
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da
relação de candidatos ao entrevistado.
4.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das
decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o
horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º
e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Fonte:
TSE
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